Pela regra do artigo 29, parágrafo 4o, da CLT, é vedado ao empregador anotar qualquer tipo de informação que viole a imagem e honra do empregado. E a jurisprudência uniforme da Justiça do Trabalho defende que condutas dessa espécie praticadas pelo empregador são aptas a causar prejuízo à imagem e a eventual recolocação profissional do empregado, gerando potencialidade discriminatória.
Referido ato ilícito acarreta ao infrator o dever de reparação do dano. Diante disso, a anotação desabonadora por si só já é prova material do direito do empregado a ser indenizado por danos morais. Cito alguns exemplos práticos de anotações desabonadoras:
- Anotação expressa de ação trabalhista ajuizada pelo empregado;
- Anotação das advertências e suspensões disciplinares e respectivos fatos geradores;
- Anotação de alguma peculiaridade negativa profissional do empregado;
- Anotação de alguma particularidade de conotação discriminatória quanto a raça; opção sexual; religião e vida pessoal.
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