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Qual a consequência jurídica da perda da habilitação profissional por culpa do Empregado?

A Lei 13.467 de 2017, conhecida como norma da reforma trabalhista, inovou ao prever como motivo para rescisão por justa causa a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. A modalidade em questão se volta aos empregados que precisam de habilitação ou de outro requisito legal para o exercício da profissão, como ocorre nas profissões de motorista, engenheiro, advogado, enfermeiro, engenheiro, arquiteto, médico, entre outros. 

A premissa da nova regra celetista foi de fundamentar a aplicação da justa causa por parte do empregador quando o empregado, de forma dolosa, gera o fato gerador que fundamentará a perda da sua habilitação profissional. Ressalto que a simples perda da habilitação profissional não é suficiente para configurar a justa causa em comento eis que a alínea “m”do artigo 482 da CLT exige a ocorrência de ato doloso do empregado, ou seja, aquele ato intencional.

Além disso, referida justa causa será aplicada pelo empregador eis que o empregado, com a perda dolosa da sua habilitação profissional, não conseguirá cumprir as suas obrigações contratuais decorrentes do liame jurídico de emprego estabelecido desde o momento da sua admissão pela empresa. 

Vejamos alguns julgados:

“RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE COMETIDA POR MOTORISTA PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA ALÍNEA “m” DO ARTIGO 482 DA CLT.

Ao alterar o artigo 482 da CLT, incluindo no referido artigo a alínea “m”, vê-se que a Lei 13.467/2017 introduziu nova modalidade de extinção do contrato de trabalho por justa causa do empregado. A referida modalidade de justa causa, que atinge todas as atividades, profissões e funções que exijam qualquer sorte de habilitação ou requisitos legais específicos para o seu respectivo exercício, necessita da combinação cumulativa da perda da habilitação técnica para o exercício da profissão regulamentada com a falta intencional do empregado na perda da habilitação ou dos requisitos ou, ainda, assumido o risco de produzir o resultado danoso (dolo eventual).

No caso, o reclamante, contratado pelo Município reclamado para o exercício da função de motorista profissional, foi flagrado por agente policial dirigindo seu veículo particular, fora do expediente, sob a influência de álcool acima do permissivo legal, o que culminou na imposição de penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, nos termos do artigo 16 da Resolução 182/2005 do CONTRAN.

Desta forma, ao assumir o risco de dirigir sob efeito de álcool além dos limites legais, com a suspensão da CNH, requisito indispensável para o exercício das atividades de motorista profissional, por certo que tal infração refletiu de forma grave o desempenho de suas atividades laborais na reclamada, validando a justacausa nos termos do artigo 482, alínea “m” da CLT.  

TRT-15 – ROT 00111648120195150024 0011164-81.2019.5.15.0024 (TRT-15) – Data de publicação: 23/06/2021 – Fonte: www.jusbrasil.com.br

JUSTA CAUSAPERDA DE HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. A dispensa ocorreu em razão da perda da habilitação para o exercício da profissão, nos termos do art. 482 , ‘m’ da CLT , figura esta introduzida pela Lei 13.467 /2017. É certo que a obrigação de manter a habilitação válida (necessária ao desempenho de suas funções de motorista profissional) é do próprio trabalhador, pelo que não há como acolher a tese de que o reclamante foi surpreendido pela decisão que suspendeu a sua habilitação. Além disso, não restou demonstrado pelo trabalhador que algumas das multas a ele imputadas não lhe diziam respeito, na medida em que teve oportunidade para se defender em processo administrativo de trânsito, não conseguindo reverter a decisão de suspensão de sua habilitação. Por tal razão, não é possível avaliar se houve responsabilidade da reclamada sobre as infrações, bem como ausência de conduta dolosa pelo trabalhador, sendo que a mera alegação sem prova não pode prevalecer. Recurso não provido.

TRT-2 – 10009612720195020017 SP (TRT-2) – Data de publicação: 11/12/2019 – Fonte: www.jusbrasil.com.br

Diante de todo contexto, pode-se a firmar que a quebra da obrigação principal de executar o trabalho contratado é um elemento decisório para a aplicação desta nova modalidade da justa causa. 

Foto: RODNAE Productions – Pexels

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