O que acontece quando se constata que o ambiente de trabalho num determinado setor da empresa não é mais insalubre?
Questiono: O que acontece quando se constata que o ambiente de trabalho num determinado setor da empresa não é mais insalubre? O empregador pode deixar de pagar a parcela referente ao adicional de insalubridade ? Seria lícito a supressão? Ou o ato patronal violaria o direito adquirido do empregado?
De forma objetiva apresento as seguintes respostas:
1o. a própria legislação trabalhista, em seu artigo 194 (CLT), prevê que poderá ocorrer a eliminação da insalubridade com novas medidas preventivas de segurança do trabalho e com essa nova condição o empregador ficará desobrigado de pagar o adicional de insalubridade, ou seja, eliminado o risco á saúde do trabalhador o direito ao adicional de insalubridade será cessado. Assim prevê referida norma: “O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.”
2o. a supressão do adicional pago ao empregado por parte do empregador na forma prevista em lei é considerada lícita desde que atestada e comprovada a eliminação da insalubridade. Esse ônus é da empresa;
3o. o pagamento do adicional de insalubridade enseja fato gerador determinante para seu pagamento, ou seja, é verba paga em face de um fato gerador especifico. E quando cessado o fato gerador automaticamente desaparece a obrigação de se manter o pagamento do referido adicional. Logo, referida verba não possui o caráter de direito adquirido e não atrai a regra do artigo 468 da CLT que trata da não alteração in pejus por parte do empregador de cláusula essencial do contrato de trabalho.
De qualquer forma, reforço que a supressão por parte do empregador do adicional de insalubridade precisa estar bem fundamentada por laudo de segurança do trabalho atestando a eliminação dos riscos à saúde dos trabalhadores.
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