Motorista de Uber: empregado ou autônomo?


As discussões em torno da atividade profissional exercida pelo motorista de UBER ainda estão sendo avaliadas em diversos processos judiciais instaurados perante a Justiça do Trabalho.

A legislação trabalhista enumera os pressupostos de configuração do vínculo empregatício (art 3o/CLT) que são: pessoalidade; não eventualidade; onerosidade (recebimento de salário) e subordinação jurídica. Em recente julgamento (16/11/21 ),  a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um motorista do Rio de Janeiro (RJ) que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego com a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. 

Entenda o caso:

“Na reclamação trabalhista, o motorista sustentou que a Uber não é uma empresa de tecnologia, mas de transporte privado individual, em que os motoristas não têm nenhuma autonomia. Segundo ele, eles são escolhidos por processos seletivos e recebem salário mediante o repasse das comissões dos valores das corridas, definidos pela plataforma.

De acordo com sua argumentação, a relação entre o passageiro e o aplicativo é de consumo e não passa pelo motorista.  Conforme seu relato, ele foi desligado após um incidente em que pediu ajuda à Polícia Militar para retirar um passageiro sem dinheiro que se recusava a descer do carro e passou a esmurrar os bancos e as portas do veículo, após uma corrida na comunidade da Rocinha.O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram improcedente o pedido de vínculo, por entenderem que o serviço era prestado sem habitualidade e de forma autônoma e que não havia subordinação jurídica entre o aplicativo e o trabalhador.

Entre outros pontos, o TRT considerou que, de acordo com o depoimento do motorista, o aplicativo permitia que ele ficasse off-line o tempo que quisesse, o que evidenciaria a liberdade e a autonomia de poder definir dias e horários de trabalho e de não ser obrigado a aceitar as viagens sugeridas pelo aplicativo.O relator do agravo pelo qual o motorista pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Alexandre Ramos, explicou que o TRT concluiu pela ausência de vínculo a partir do exame das provas e que, de acordo com a Súmula 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Ausente esse pressuposto de admissibilidade, prevalece a decisão do Tribunal Regional.

A decisão foi unânime.Processo: Ag-AIRR-101036-14.2017.5.01.0042 “. (fonte: www.tst.jus.br)

Do contexto do processo extrái-se, em síntese, que o requisito da autonomia profissional preponderou para fins de não enquadramento do motorista de UBER como empregado.

Foto: Samuele Errico Piccarini – Unsplash

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