O empregador pode alterar alguma condição contratual do empregado de forma unilateral?
A doutrina trabalhista denomina como JUS VARIANDI o poder patronal de modificar situações especiais dos contratos de trabalho, sem a exigência de um acordo com os empregados, quando envolver situações que requerem a sustentabilidade da atividade empresarial. Diante disso, a própria jurisprudência trabalhista ratifica que referido jus variandi é lícito em pequenas situações do cotidiano laboral, como exemplo: alterações não substanciais do horário de trabalho; pequenos ajustes nas ordens de serviços; implantação de novas regras disciplinares; instalação de medidas de proteção ao ambiente de trabalho; exigências de utilização de novos tipos de EPIs; – incremento de novas rotinas de trabalho.
Ressalto que o JUS VARIANDI encontra seus limites nos direitos personalíssimos do empregado e nos direitos previstos pelo ordenamento jurídico vigente.
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