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Obediência à hierarquia da igreja e o cumprimento das regras de ordem eclesiástica e litúrgica caracterizam vínculo empregatício?

A resposta da doutrina e da jurisprudência trabalhista é a de que a vocação religiosa somada ao cumprimento de regras de ordem eclesiástica não caracterizam subordinação jurídica capaz de caracterizar a relação de emprego. Nesse sentido, em 02/07/21,  a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um pastor contra decisão que lhe negou o reconhecimento do vínculo de emprego com a Igreja Universal do Reino de Deus. Na reclamação trabalhista, o pastor alegou que prestou serviços para a igreja de 2008 a 2016, na Argentina e na Colômbia.

Apesar de ter sido admitido para ministrar cultos, a realidade, segundo ele, era outra, pois as práticas religiosas visariam arrecadar valores provenientes de ofertas e bens de doações dos fiéis. Entre outros aspectos apontados para caracterizar a relação de emprego estavam a pessoalidade (por não poder se fazer substituir por outro), a exclusividade, a reiteração de serviço, o recebimento de salário e a subordinação. Ele disse que tinha de realizar o culto da forma previamente estabelecida por seus superiores hierárquicos, cumprir horário de trabalho e registrar sua jornada num documento denominado “boleta”. Importante ressaltar que em primeiro grau de jurisdição a decisão não considerou que o pastor da igreja detinha os requisitos previstos no artigo 3o da CLT e julgou improcedente a demanda.E em segundo grau de jurisdição, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou a sentença, por entender que a obediência à hierarquia da igreja e o cumprimento das regras de ordem eclesiástica e litúrgica não caracterizam subordinação jurídica. Segundo o TRT, o pastor admitiu sua vocação para pregar o evangelho e, mesmo após deixar a Universal, ainda o faz na igreja que criou. E sobre as questões salariais alegadas pelo ator  constou na decisão do TRT o seguinte: “[…} o repasse financeiro não pode ser confundido com salário, retribuição por trabalho, “mas sim como aporte necessário para o desenvolvimento da atividade”.  

A decisão do TST foi unânime. (Processo: AIRR-1002283-72.2016.5.02.0701 – www.tst.jus.br – acesso em 04.07.2021)

Foto de Fa Barboza via Unsplash.

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