Como a aplicação do programa do Compliance pode auxiliar as empresas em seu olhar às normas de segurança.
No Programa do Compliance Trabalhista existem planos de ação para o cumprimento das Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho para o bem estar dos trabalhadores e respeito à sua vida e saúde no ambiente corporativo.
Empresas em Compliance assumem o compromisso de conformidade com a lei. Por isso, monitoramento constante por parte das empresas da forma como estão em conformidade com as diversas normas trabalhistas convergem para boas práticas de conscientização dos próprios gestores e subordinados.
Em recente decisão proferida pelo TST, um Frigorífico foi condenado por não conceder intervalo para recuperação térmica.
Consta no informativo do próprio TST a seguinte matéria:
“O Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) estabelece os limites de tolerância para a exposição ao calor e prevê a concessão de intervalo para recuperação térmica de acordo com a atividade e o grau de exposição do trabalhador. O Quadro 1 do anexo estabelece o limite de tolerância de até 26,7° para a caracterização de insalubridade em grau médio.Na reclamação trabalhista, a empregada disse que trabalhava como faqueira no setor de abate, em pé e se movimentando constantemente, exposta ao calor acima dos limites de tolerância. Segundo ela, o ambiente de trabalho era “totalmente insalubre” em relação ao conforto térmico, pois a temperatura ambiente e a corporal extrapolavam os limites previstos na NR 15, o que lhe dava o direito ao intervalo.
Com base no laudo pericial, que constatou que a temperatura no local era de 28,7º, o juízo da Vara do Trabalho de Primavera do Leste (MT) concluiu que ela tinha direito a uma pausa de 30 minutos a cada 30 minutos de trabalho e condenou a Marfrig ao pagamento do período de intervalo suprimido como horas extras.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região afastou a condenação, por entender que os intervalos para recuperação térmica se destinam apenas à caracterização da insalubridade do trabalho desenvolvido e que sua supressão não acarreta o pagamento de horas extras.
Ao contrário do TRT, o relator do recurso de revista da empregada, ministro Agra Belmonte, afirmou que a não observância dos intervalos resulta no pagamento de horas extras correspondentes ao referido período. Segundo ele, essa consequência é prevista na própria NR 15, que diz expressamente que “os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para os efeitos legais”.
O relator explicou, ainda, que a jurisprudência do TST aplica ao caso a mesma consequência prevista para a supressão do intervalo intrajornada (artigo 71 da CLT) e do intervalo para empregados que trabalham em câmaras frigoríficas (artigo 253).”
Processo: RR-1387-59.2017.5.23.0076 .
Acesso em 16.11.2020 (www.tst.jus.br).
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