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Acidente sofrido pelo empregado por culpa de terceiro gera responsabilidade para a empresa?


Acidente sofrido pelo empregado por culpa de terceiro gera responsabilidade para a empresa?

Foi noticiado em 01/12/21, no site institucional do TST, que a Terceira Turma do Tribunal afastou a responsabilidade civil da WMS Supermercados do Brasil Ltda. pelo acidente de trânsito ocorrido com um encarregado de seção, por entender que a atividade laboral não se enquadrava como atividade de risco, o que geraria o afastamento da responsabilidade objetiva do empregador.

Vale a pena conhecer o que se discutiu no referido processo e os fundamentos do julgamento: 

Constou na peça de ingresso que o acidente de trânsito ocorreu em agosto de 2009 e, segundo o empregado, a empresa havia determinado que ele fosse à loja de Ijuí, por alguns dias, para dar apoio.

No caminho, o ônibus coletivo em que viajava colidiu com um caminhão que atravessou a pista. No acidente, ele teve a orelha esquerda amputada, com perda auditiva, e sofreu lesões no braço e na arcada dentária.  

Considerado inapto para o trabalho pela Previdência Social, o encarregado ajuizou reclamação trabalhista acusando a empresa de alteração unilateral de contrato e culpa pelo acidente. Ele pediu indenização de R$ 200 mil por danos morais, além de danos materiais para cobrir as despesas com o tratamento. Segundo ele, a empresa criara o risco e deveria reparar o dano. 

Em defesa, a empresa  WMS alegou que o acidente ocorrera por fato de terceiro, ou seja, sem culpa da empresa, caracterizando condição excludente de responsabilidade. 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram o pedido de indenização. Na avaliação do TRT, a empresa não poderia ser culpada pelo acidente por determinar o deslocamento do empregado para trabalhar, ainda que temporariamente, em unidade localizada em outro município. Afastou, também, a alegação de que o episódio não teria ocorrido se não tivesse havido a alteração unilateral do contrato de trabalho.

Por fim, o relator do recurso de revista do empregado, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que, “segundo o TRT, não havia risco na atividade normalmente desenvolvida por ele, o que afasta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). O relator assinalou, também, que a situação normal era a atuação na cidade para a qual fora contratado (São Borja), e o deslocamento para filiais era medida excepcional.”

A decisão foi unânime. (Processo: ARR-324-43.2012.5.04.0871 – fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/rede-de-supermercados-n%C3%A3o-%C3%A9-respons%C3%A1vel-por-acidente-de-%C3%B4nibus-sofrido-por-encarregado-de-se%C3%A7%C3%A3o)

Foto: Lucian AlexeUnsplash.

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