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Direito ao ressarcimento dos custos de uniformes pelo próprio empregado


Direito ao ressarcimento dos custos de uniformes pelo próprio empregado

A legislação trabalhista disciplina ser dever do empregador a concessão de uniforme aos seus empregados sem qualquer custo (art. 2o c/c/ art.458 da CLT). E se uma convenção coletiva de trabalho prevê que outros itens de uniformes devem ser custeados pelo empregador, como, por exemplo, calçados e acessórios, referida obrigação recebe status de lei.

Nesse cenário, em 18/10/21, a  Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre (RS) contra a condenação ao ressarcimento dos valores gastos por uma técnica de enfermagem com calçados brancos, cujo uso era exigido na sala de cirurgia. A norma coletiva previa o fornecimento obrigatório de uniformes e de calçados, e a instituição não comprovou ter cumprido a obrigação.

ENTENDA O CASO:

“Durante quatro anos, a técnica de enfermagem atuou no bloco cirúrgico da Santa Casa. Dispensada em julho de 2014, ela ajuizou ação trabalhista para requerer, entre outros itens, o ressarcimento do gasto com, no mínimo, dois pares de sapatos brancos por ano de trabalho. Segundo ela, os uniformes não eram oferecidos em quantidade suficiente, e, na maioria das vezes, tinha de comprar os sapatos, que não eram fornecidos.

O hospital, em sua defesa, sustentou que os sapatos não faziam parte do uniforme exigido e que os empregados podiam usar os de uso pessoal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença que condenou a empregadora a pagar R$ 250 por ano de trabalho, a título de ressarcimento pelos calçados. O TRT constatou que a norma coletiva previa o fornecimento obrigatório de uniformes e de calçados, e testemunhas confirmaram que o material não era concedido.

Fato público. No agravo de instrumento em que buscava ver seu recurso examinado no TST, a empregadora alegou que seria ônus da trabalhadora comprovar a exigência específica da utilização de sapatos brancos, o que não teria sido feito.

Contudo, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que a técnica de enfermagem havia provado, por meio de prova testemunhal, a exigência de utilização dos calçados. “É fato público e notório que, em ambiente hospitalar, são utilizados sapatos brancos, especialmente em sala de cirurgia”, concluiu.

A decisão foi unânime.”

Fonte: www.tst.jus.br 

Processo: ARR-21249-68.2014.5.04.0005

Foto: Bermix StudioUnsplash

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