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A essência do contrato de prestação de serviços

Com a reforma trabalhista legalizou-se a contratação de prestadores de serviços para a execução de trabalhos específicos de necessidade da empresa contratante.

O artigo 442, B, da CLT, mesmo disciplinando que a prestação de serviços poderá ser realizada com continuidade e exclusividade, deixou bem registrado a obrigação do cumprimento de formalidades legais, tais como:

  • formalização de um contrato;
  • definição do seu objeto;
  • cláusulas obrigacionais, vigência e foro, todas registas pelo Código Civil.

Mesmo seguindo-se os pressupostos aqui citados há que se estabelecer que jamais a empresa contratante poderá violar a essência dessa modalidade contratual: a autonomia jurídica e econômica do prestador de serviços.

Uma medida preventiva para evitar passivos trabalhistas.

Vamos estudar?

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