Adicional sobre horas diurnas prestadas após trabalho noturno

DICA JURÍDICA: Prorrogação da jornada noturna mantém o cômputo da hora noturna? E as horas extras, como ficam?

A hora noturna equivale a 60 minutos? Qual horário de trabalho seria considerado noturno? E qual a regra da pausa noturna? E como deve a empresa computar a hora de prorrogação da jornada noturna? Quais os reflexos para fins de horas extras?

Primeiramente, a CLT disciplina que a hora noturna urbana equivale a 52 minutos e 30 segundos (em seu artigo 73, parágrafo 1º). Significa dizer que uma hora noturna urbana não equivale a 60 minutos se o empregado laborar a partir das 22h de um dia até às 5h do dia seguinte. Além disso, as horas noturnas laboradas garantem ao empregado urbano um adicional noturno equivalente, no mínimo, a 20% sobre o valor da hora normal. Algumas empresas pagam um adicional noturno maior em face das convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalhos e por isso sempre se deve consultar tais regulamentos antes de efetuar o pagamento. Destaco que o TST possui posicionamento de que o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos legais (Súmula 60, I). E no caso de prorrogação da jornada noturna deve o empregador considerar que as horas laboradas nessa condição serão computadas como de 52 minutos e 30 segundos para o cálculo do número de horas extras realizadas. Garantindo ao empregado que o adicional noturno seja integrado na base de cálculo das horas extras (OJ 97 da SBDI-I do TST).

Ressalte-se que nas atividades rurais as regras são bem diferentes: 1. o trabalho noturno nas atividades rurais não sofre redução e são consideradas como de 60 minutos cada hora laborada; 2. na lavoura o horário noturno é considerado como sendo das 21h até às 5h da manhã; 3. nas atividades pecuárias o horário noturno é das 20h às 4h da manhã; 4. o adicional noturno é de no mínimo 25% sobre a hora normal.

E para finalizar, cito a recente decisão (01.02.2021) da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a aplicação da hora noturna reduzida ao período em que um empacotador da Esdeva Indústria Gráfica, de Juiz de Fora (MG), trabalhou após as 5h da manhã. Para o órgão, o cálculo das horas de serviço prestado no período diurno deve observar a duração de 52 minutos e 30 segundos da hora noturna, e sua inobservância acarreta o pagamento do tempo excedente como suplementar. O relator do recurso de revista do empacotador, ministro Caputo Bastos, explicou que a redução ficta da hora noturna se estende também às horas diurnas prestadas em prorrogação ao horário noturno, nos termos da lei. A interpretação decorre do artigo 73, parágrafo 5º, da CLT, que dispõe que se aplicam às prorrogações do trabalho noturno o disposto no Capítulo II, que trata da duração do trabalho. “Por decorrência lógica, se o referido dispositivo abarca todas as normas do Capítulo II da CLT (artigos 57 a 75), também se inclui o artigo 73, parágrafo 1º”, concluiu, ao citar diversos precedentes no mesmo sentido.A decisão foi unânime.

Processo: RR-839-19.2011.5.03.0038. (www.tst.gov.br)

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