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Afinal, o que significa acúmulo de função?

A ocorrência do Acúmulo de Função no contrato de trabalho acontece quando o empregado passa a realizar tarefas não condizentes com o cargo a que fora contratado. 

Numa visão preventiva, torna-se necessário identificar quais as tarefas são compatíveis com o cargo e quais são as tarefas que desvirtuam o que foi ajustado no contrato de trabalho entre empregado e empregador.

Pois bem, o primeiro ponto é que em face do “jus variandi” do empregador é possível alterar – de forma não substancial – algumas tarefas desenvolvidas pelo empregado e que seriam compatíveis com o cargo exercido. E nesse aspecto não afrontaria o contrato de trabalho e estaria o fato gerador enquadrado e fundamentado no artigo 2o da CLT  (poder diretivo do empregador).

Por outro lado, se o empregador repassar atividades ao empregado não correlatas com as atribuições do contrato,, como por exemplo, repassando atividades inerentes a outros tipos de atribuições funcionais, estaremos diante de uma alteração contratual lesiva aos direitos do empregado.

E nesse sentido aplicar-se-á a regra do artigo 468 da CLT que exige que qualquer tipo de alteração contratual deve pautar por acordo entre as parte e total ausência de prejuízo ao empregado.

Por isso, a jurisprudência trabalhista ao julgar casos de acúmulo de função concede ao empregado direito a um pagamento mensal salarial compensatório no caso de restar configurada a infração por parte do empregador.

Como exemplos, segue alguns julgamentos importantes: 

  • EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÕESACÚMULO DE FUNÇÕES. O instituto do acúmulo de função inspira-se no princípio de proteção ao trabalhador. Pactuadas as condições de trabalho referentes às atividades a serem exercidas pelo empregado, o acúmulo de outras funções para além daquelas inicialmente ajustadas dá ao trabalhador o direito de perceber incremento salarial compatível com a alteração promovida, nos termos do art. 468 da CLT . AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Hipótese em que consta no TRCT o pagamento correto da parcela pleiteada pela reclamante, inviabilizando o acolhimento da alegação de que o montante em destaque não foi quitado. […]. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. TRT-10 – RECURSO ORDINÁRIO RO 00011285820175100001 DF (TRT-10) Jurisprudência•Data de publicação: 08/05/2019 – www.jusbrasil.com.br
  • ACÚMULO DE FUNÇÃO – INEXISTÊNCIA. ACÚMULO DE FUNÇÃO – INEXISTÊNCIA. ACÚMULO DE FUNÇÃO – INEXISTÊNCIA. ACÚMULO DE FUNÇÃO -. INEXISTÊNCIA. O jus variandi atribui ao empregador o amplo poder de dirigir a prestação do serviço (art. 2º , CLT ), podendo o mesmo atribuir ao empregado os serviços que sejam compatíveis com sua condição pessoal. Dessa forma, o acúmulo de função se caracteriza quando o empregado realiza tarefas que não são compatíveis com a sua condição pessoal ou alheias ao contrato. (TRT 17ª R., RO 0000039 -10.2014.5.17.0001, Rel. Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto, DEJT 17/02/2016). TRT-17 – RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00000391020145170001 (TRT-17) – Jurisprudência•Data de publicação: 17/02/2016 – www.jusbrasil.com.br
  • ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. O empregado faz jus ao pagamento de “plus” salarial (acréscimo salarial) pelo acúmulo de funções na hipótese de alteração contratual, ou seja, quando lhe são cometidas tarefas alheias àquelas contratadas, não estando a atribuição de tais tarefas inserida no jus variandi do empregador. Não se considera configurado o acúmulo de funções nos casos em que as atividades desenvolvidas estão inseridas no cargo ocupado pelo trabalhador. TRT-4 – Recurso Ordinário RO 00205106520155040521 (TRT-4) Jurisprudência•Data de publicação: 26/06/2017 www.jusbrasil.com.br

E como evitar essas situações?

A resposta é simples: que desde a admissão seja anexado ao contrato de trabalho as atividades gerais e especificas do cargo com a observação de incremento de atividades correlatas conforme exigências do cargo. Tal método preventivo é objetivo e direcionará o gestor na condução do repasse de rotinas de trabalho aos seus empregados.

Foto: Bárbara CascãoPixabay

Ilustração: Mohamed HassanPixabay

E qual a consequência para o contrato de trabalho?

Vamos estudar?

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