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Como o Compliance possibilitou a recuperação de valores pelas empresas na Justiça do Trabalho?

As empresas que aplicam as Ferramentas do Programa do Compliance estão, a cada dia, agindo internamente para investigar desvios de conduta de qualquer trabalhador da empresa, independente do grau hierárquico do cargo ocupado, aqui incluídos gestores e diretores, para uniformizar a execução da politica de sanções disciplinares e evitar passivos trabalhistas. Isso, porque aumentam vertiginosamente as condenações por danos morais e materiais sofridas pelas empresas em face de atos praticados por seus próprios colaboradores, como assédio moral e atos discriminatórios.
E o sistema normativo brasileiro impõe ao empregador responsabilizar-se por atos ilícitos praticados por seus prepostos e/ou empregados, vejamos: “Art. 932 do Código Civil: ” São também responsáveis pela reparação civil: III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
A Justiça do Trabalho manifesta-se no mesmo sentido:

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. AMBIENTE DE TRABALHO HOSTIL. AGRESSÕES VERBAIS, XINGAMENTOS E PALAVRAS DEPRECIATIVAS. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação dos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na “[…] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral”. O elemento final é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso concreto, o quadro fático consignado no acórdão regional revela que o autor era vítima de costumeiras agressões verbais por parte de empregada com poderes de gestão, que a ele se dirigia com palavras depreciativas e de baixo calão, inferindo-se nitidamente o ambiente hostil no qual trabalhava. A violência no ambiente de trabalho deve ser repudiada e combatida. Aceitá-la como algo normal “é torná-la ainda mais violenta. Ao aceitarmos a violência como natural, ela cria vida própria e já não causa repulsa, pois nos tornamos insensíveis a ela e aos seus efeitos, tornando o mundo social insignificante para a nossa vida. A violência mina a esperança no futuro, desintegra o vínculo social, fortalece o individualismo predador, corrói a cooperação e a confiança, derrota a solidariedade e retira do homem a sua humanidade” (FREITAS, Maria Ester de; HELOANI, Roberto; BARRETO; Margarida. Assédio moral no trabalho. São Paulo: Cengang Learning, 2008. p. 36). Logo, evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal, impõe-se reformar a decisão que indefere a indenização correspondente . Recurso de revista conhecido e provido . TST – RECURSO DE REVISTA RR 23672620125120031 (TST)Data de publicação: 19/06/2020

Fonte: www.jusbrasil.com.br

ACIDENTE DO TRABALHO CAUSADO POR OUTRO EMPREGADO. RESPONSABILIDADEOBJETIVA. Nos termos dos artigos 932 , III e 933 do Código Civil , se pode extrair que responsabilizou-se o empregador ou comitente pela reparação civil, em caráter objetivo, decorrente de atos praticados por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em decorrência dele, sendo irrelevante a demonstração de culpa ou negligência por parte daqueles. A responsabilidade do empregador é ampla, bastando apenas, para o seu reconhecimento, que o ato ilícito do empregado esteja, ainda que indiretamente, relacionado ao trabalho, tal como na hipótese vertente, em que não só se verifica que o acidente ocorreu no horário de expediente de trabalho como decorreu de ato praticado por empregado da reclamada. TRT-3 – RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00114262320195030070 MG 0011426-23.2019.5.03.0070 (TRT-3) Data de publicação: 23/03/2021. Fonte: www.jusbrasil.com.br

Diante desse cenário, as empresas investem na adoção das ferramentas do compliance, como o canal de denúncias,  para sentirem-se mais seguras na análise de riscos e gestão das condenações sofridas em processos judiciais. E por isso, as empresas estão agindo judicialmente contra os autores de atos ilícitos, como assédio moral, atos discriminatórios e danos ao patrimônio moral da própria corporação,  através de ações regressivas.

O fundamento legal do pedido embasa-se no artigo 934 do Código Civil que disciplina a seguinte regra: “aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz”.

De acordo com matéria publicada no Valor Globo ( https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/03/26/empresas-recuperam-na-justica-valores-pagos-a-vitimas-de-assedio.ghtml) “Empresas têm conseguido recuperar valores que tiveram que desembolsar para o pagamento de indenizações por assédio moral ou para vítimas e familiares de acidentes gerados por funcionários.” E apresentam os seguintes dados: “Tramitam no país 6,9 mil processos que tratam do direito de regresso – pessoas jurídicas como reclamantes e trabalhadores como reclamados. As ações somam R$ 826 milhões, segundo levantamento da DataLawyer.”

Como exemplo do sucesso do procedimento judicial, a referida matéria cita alguns julgamentos interessantes, como por exemplo a decisão da 8ª Turma do TST que manteve decisão que condenou um ex-gerente de uma cervejaria a ressarcir os valores pagos a vítimas de assédio moral. Ele ameaçava de demissão quem não atingisse metas de vendas (AIRR-619-50.2018.5.06.0019). Outra decisão seria do TRT de São Paulo, “que obrigou um motorista de ônibus a ressarcir em R$ 120 mil uma companhia de viação.Para o pagamento dos R$ 120 mil, o desembargador manteve a penhora de parte dos créditos trabalhistas obtidos pelo empregado, no valor de 50 salários mínimos (R$ 55 mil). O limite está previsto no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil.” (citação da fonte acima)

De todo exposto, é possível e totalmente admissível o ajuizamento de ações regressivas por empresas que foram condenadas por atos de empregados e terceiros.

Com práticas de Compliance as empresas recuperam na Justiça valores pagos em ações trabalhistas.

Vamos estudar?

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