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Compliance e a Política de inclusão de portadores de necessidades especiais

O Programa do Compliance Trabalhista, dentre as ferramentas do pilar preventivo, contempla as políticas de inclusão na contratação de trabalhadores, como por exemplo proporcionar trabalho aos portadores de necessidades especiais. Isso porque a conformidade com os os princípios constitucionais e o respeito as normas de inclusão social são fatores decisivos para a adoção de diversos mecanismos internos com o foco na dignidade humana.

E a nossa Constituição Federal inaugurou um novo tratamento no tocante a políticas de reabilitação profissional, qualificação e emprego de pessoas portadoras de deficiências, assim como a Lei nº 8.213/91,  também conhecida como Lei de Cotas, sendo consideradas como os principais institutos que garantem a inclusão dos portadores de necessidades especiais no mercado de trabalho. 

O art. 7º, inciso XXXI, dá a base do tratamento a ser disposto ao trabalhador portador de deficiência, ou seja, é vedada a discriminação salarial e nos critérios de admissão desses profissionais. 

Além disso, a lei citada lei de nº. 8.213/1991, em seu artigo 93, estabelece que as empresas privadas com mais de 100 funcionários, devem preencher entre 2 a 5% de suas vagas com trabalhadores que possuem alguma necessidade especial. 

Diante desse panorama, o TST assim tem se pronunciado que é dever da empresa promover por todos os meios o cumprimento do sistema de cotas estabelecidas por lei. Veja o julgamento abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ADOÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O PREENCHIMENTO DAS COTAS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213 /91. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST .

Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, na qual a empresa se insurge contra o auto de infração feito pelo auditor fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego, em decorrência do descumprimento do artigo 93 da Lei nº 8.213 /91. O mencionado dispositivo legal fixa os percentuais (2% a 5%) de reserva de cargos aos portadores de deficiência ou reabilitados que toda empresa com mais de cem empregados deverá observar.

No caso em exame, o Regional manteve a sentença em que se reconheceu a validade do auto de infração, por considerar que a empresa não logrou comprovar a adoção de todas as medidas cabíveis para preencher as cotas destinadas às pessoas com deficiência física ou reabilitadas, nos termos do dispositivo legal mencionado.

Constou do acórdão recorrido que, “entre uma autuação e outra, a autora não demonstrou, de maneira inequívoca, que se empenhou em cumprir a obrigação legal” . Registrou-se que “o panorama dos autos não ampara a tese da recorrente, de impossibilidade de cumprimento da determinação legal, haja vista não ser ela inatingível”. Diante desse quadro, verifica-se que não há provas de que a empresa, efetivamente, empenhou esforços em busca da satisfação de seu dever social alusivo ao atendimento da cota para empregados portadores de deficiência ou reabilitados, conforme determinado por lei.

Dessa forma, como o Regional foi enfático ao concluir que a empresa não adotou as medidas necessárias ao atendimento do comando legal, para se decidir diversamente, seria necessário o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESFUNDAMENTADO. A reclamante não se insurge especificamente contra os termos do despacho agravado.

Com efeito, o despacho denegatório de seguimento do recurso de revista foi proferido com lastro na Súmula nº 219, itens III e IV, do TST e por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e na súmula do TST . A demandante, no entanto, não se contrapôs a esse fundamento, limitando-se a sustentar que “ao contrário do entendimento mencionado acima, não há que se falar na aplicação da Instrução Normativa nº 27/2005 ao presente caso, pois são as Súmulas 219 e 329 do C. TST que regulam a matéria perante esta Justiça Especializada”.

Constata-se, assim, que o agravo de instrumento da reclamada encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST e do artigo 896 , § 1º-A, item III, da CLT , em razão de não se insurgir especificamente contra os exatos fundamentos decisórios do despacho de admissibilidade. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento.

Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (…)”. Registra-se, desde logo, que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que”o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática” , porquanto o motivo de denegação do recurso de revista, conforme discorrido, é relevante e pertinente. Agravo de instrumento desprovido .

De todo o exarado, percebe-se a grande importância de se instituir politicas de inclusão social para o cumprimento da lei e sedimentação da dignidade humana no ambiente de trabalho.

Foto: Elevate – Unsplash

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