Critério da proporcionalidade para fixação da indenização por incapacidade laboral 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de 12,5% para 50% da remuneração a indenização a ser paga pela  empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. a um empregado que teve a capacidade de trabalho reduzida por lesões derivadas de movimentos repetitivos. A decisão leva em conta que o trabalho contribuiu, nessa proporção, para a incapacidade total para o exercício da profissão.

Entenda o caso:

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que trabalhava na fábrica da Goodyear em Americana (SP), como operador e verificador na linha de montagem de pneus.

Em razão dos movimentos repetitivos  executados na máquina de confecção das bandas de rodagem, adquiriu doença ocupacional nos ombros e nos joelhos, culminando com a necessidade de intervenção cirúrgica que não afastaram os problemas. Segundo seu relato, a empresa determinou que ele permanecesse na função, mesmo sentindo dores.

Após insistir por uma recolocação, foi designado para a função de operador de empilhadeira, o que agravou o quadro.De acordo com o laudo pericial, o operador ficou permanentemente incapaz para a execução de trabalho que exija força ou sustentação de peso com a mão esquerda, como o desempenhado por ele até então.

A incapacidade geral foi estimada em 25%, e, segundo a perícia, o trabalho atuou como concausa. Levando em conta essas informações, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) fixou a pensão a ser paga ao empregado em 12,5 % do salário que ele recebia.  

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Hugo Scheuermann, explicou que, nos termos do artigo 950 do Código Civil, a incapacidade para o trabalho deve ser medida com base na profissão exercida pelo empregado, sendo irrelevante que ele possa exercer atividade distinta da executada até a data da lesão.

A possibilidade de recolocação, segundo ele, não anula a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão, pressuposto legal para o deferimento do pagamento de indenização por danos materiais.

De acordo com o ministro, o dispositivo do Código Civil garante ao empregado que está totalmente incapacitado, a luz do princípio da reparação integral, pensão mensal vitalícia de 100% da última remuneração recebida. Entretanto, no caso, foi demonstrado que a atividade desenvolvida apenas contribuiu para a perda da capacidade laboral, atuando como concausa.

Assim, o percentual adequado à responsabilidade da empresa é de 50% do salário.A decisão foi unânime.

(Processo: RR-1555-87.2012.5.15.0099 – 15/09/21 – fonte: www.tst.jus.br)

Foto: Karolina Grabowska – Pexels

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