Ausência de perdão tácito na rescisão indireta pelo descumprimento há mais de 5 anos de obrigações por parte do empregador .
Demora em ajuizar ação não afasta direito à rescisão indireta
O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que o descumprimento das obrigações por parte do empregador, independente de ter ocorrido há alguns anos, não configura perdão tácito justamente porque o trabalhador, por ser hipossuficiente, não ajuizaria ação trabalhista em pleno emprego.
Essa decisão abre importante precedente com relação ao requisito da imediatidade para que o empregado consiga defender a rescisão indireta judicialmente e postule direitos decorrentes do ato patronal que violaram seu contrato de trabalho.
Importante compreender o caso que segue abaixo:
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em 14.09.21, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma auxiliar de cobrança da Millennium Recuperação de Ativo e Cobranças Ltda., de Várzea Paulista (SP), e da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., de Santo Amaro (SP), em razão do descumprimento do contrato de trabalho. Nessa modalidade de ruptura, equivalente à falta grave do empregador, a empresa deve pagar todas as verbas rescisórias devidas no caso da dispensa imotivada.
A empregada sustentou, na reclamação trabalhista, que fora admitida em abril de 2012 pela Milenium para prestar serviços para a Aymoré. Segundo seu relato, em 2013, sua jornada de trabalho foi alterada de seis para oito horas sem o seu consentimento, e, em 2018, a empresa parou de pagar a repercussão das comissões sobre as demais parcelas salariais. Em janeiro de 2019, ela deixou de comparecer ao trabalho e ajuizou a ação, em que pedia o reconhecimento de falta grave do empregador, em razão do descumprimento das obrigações contratuais, e a declaração da rescisão indireta.O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ainda que tenham reconhecido o descumprimento de diversas obrigações contratuais pelo empregador, indeferiram o pedido, em razão da ausência de imediatidade na reação da trabalhadora, pois o contrato fora mantido por mais de cinco anos nas mesmas condições.
Segundo o ministro Alexandre Belmonte, relator do recurso de revista da auxiliar de cobrança, o trabalhador, na condição de hipossuficiente na relação de emprego, se abstém de certos direitos, entre eles o ajuizamento de reclamações trabalhistas, com receio de não ser contratado ou de perder o emprego. “Por essa razão, a configuração da rescisão indireta decorrente do descumprimento das obrigações trabalhistas não precisa ser imediata, sem preencher certos requisitos, como o pedido de nulidade do anterior pedido de demissão”, explicou. “Em consequência, não há que se falar em perdão tácito”. A decisão foi unânime.
Processo: RR-11597-70.2018.5.15.0105 – 14.09.2021 – fonte: www.tst.com.br)
Foto: Andrea Piacquadio – Pexels
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