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Descumprimento das Regras de Higiene no Ambiente de Trabalho Caracteriza Desvio de Conduta do Empregado

A não observância das normas internas por parte do empregado viola seu dever de zelo e obediência decorrentes das suas obrigações contratuais. Além disso, configura ato de indisciplina que poderá, conforme as consequências do ato praticado, configurar justa causa (art. 482 da CLT). 

Em recente julgamento ocorrido em 11/10/21, o TST manteve a aplicação da justa causa aplicada pelo empregador pelo fato do empregado “ter ido ao banheiro com as luvas de trabalho e,  após jogá-las no lixo, junto a papéis sujos,  retirou-as do lixo e utilizou-as novamente.” 

Entenda o caso:

“Na reclamação trabalhista, o armazenista argumentou que a aplicação da justa causa foi desproporcional, pois nunca havia recebido, no curso do contrato, nenhuma punição disciplinar. Ele sustentou, ainda, que sua atividade era manusear apenas caixas, sem contato direto com o produto alimentício industrializado.

Segundo ele, a dispensa visou afastar sua estabilidade acidentária: havia sofrido acidente de trabalho em fevereiro de 2017, voltado ao trabalho em julho e demitido em dezembro do mesmo ano e teria direito à garantia de emprego até julho de 2018.

O aviário, em sua defesa, alegou que o empregado agira de forma incorreta ao tirar as luvas do lixo e continuar trabalhando normalmente, quando o procedimento correto seria deixá-las penduradas na parede do seu setor. A empresa disse que mantém um padrão de fornecimento de produto saudável para consumo e uma investigação interna concluiu que tinha havido má conduta do empregado.

Além das testemunhas ouvidas na investigação interna, depoimentos colhidos em juízo confirmaram a conduta do trabalhador. O juízo de primeiro grau assinalou que, depois de praticamente cinco meses do retorno ao trabalho, após a alta previdenciária, seria improvável que a empresa tivesse intenção de despedir o empregado por justa causa, com a única finalidade de suprimir parcialmente seu direito à estabilidade acidentária. 

De acordo com a sentença, todos os empregados envolvidos na linha de produção devem ter atenção redobrada às normas de higiene, e o fato de o armazenista trabalhar de forma preponderante no manuseio de caixas não justifica a atenuação da sua responsabilidade.

Para o juízo de primeiro grau, a falta de higiene, além do possível prejuízo à imagem da empresa, potencializa o risco de comprometimento da saúde de quem consome o alimento por ela produzido. 

Por isso, julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

A relatora do agravo de instrumento pelo qual o empregado pretendia rediscutir o caso no TST, ministra Maria Helena Mallmann, destacou o fato de que a empregadora é uma empresa de industrialização e comercialização de aves e derivados para o consumo humano, “atividades que demandam extremo controle e regras rígidas de higiene no ambiente de trabalho, o que o empregado não observou”.

A não observância dessas regras em um setor sensível do ramo alimentício justifica, a seu ver, a penalidade aplicada.”

A decisão foi unânime.

Fonte: www.tst.jus.br

Processo: RRAg-21809-88.2017.5.04.0333 

Foto: Diana PolekhinaUnsplash

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