Conheça as principais regras e direitos do trabalhador entre 16 a 18 anos de idade que firmar contrato de trabalho com um empregador.
Para a Constituição Federal considera-se menor o trabalhador entre 16 a 18 anos de idade que firmar contrato de trabalho com um empregador. O diploma celetista de forma explícita deixa consignado que ao menor de 16 anos é proibido o trabalho, salvo na condição de aprendiz (art.403). E a norma protetiva celetista disciplina diversos direitos que merecem uma atenção especial do contratante, vejamos:
1. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
2. Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.;
3. Ao menor não será permitido o trabalho nos locais e serviços perigosos ou insalubres;
4. Ao menor não será permitido o trabalho em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade (boates; bares; locais de venda de bebida alcoólica);
5. Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11(onze) horas;
6. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo se ocorrer por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
7. Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho.
8. O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.
9. O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
10. A partir da Reforma Trabalhista é possível ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos, desde que parte deste período seja coincidente com as férias escolares.
11. É licito ao menor firmar recibos de pagamentos, mas a rescisão deverá ter a representação dos pais ou responsáveis legais;
12. Mesmo que o menor fique afastado para cumprimento de serviço militar e não receba nenhum vencimento da empresa, deverá ter seu FGTS depositado mês a mês.
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