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Diversão entre empregados no trabalho: desvio de conduta?

Todas as atividades pessoais de entretenimento dos empregados no ambiente de trabalho, desde que autorizado pela empresa e praticadas nos períodos de descanso e alimentação, não seriam consideradas como desvios de conduta. O próprio artigo 4o da CLT, parágrafo 2o, inciso III, da CLT, advindo da reforma trabalhista.
No entanto, se os empregados se divertem em pleno horário de trabalho, violando as regras contratuais pactuadas com o empregador, principalmente o de trabalhar no horário regrado pelo empregador, configurará residia, esta motivadora da ruptura contratual por justa causa.
E nesse sentido, o TST, em 11/03/2021,  a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que validou a dispensa por justa causa aplicada pela Terrar Indústria e Comércio Ltda., de Rio Claro (SP), a um operador de empilhadeira que jogava cartas, habitualmente, durante o horário de trabalho. O colegiado entendeu que as provas relatadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) evidenciaram a desídia e a falta grave.
Entenda o caso: Na reclamação trabalhista, o operador pretendia a reversão da justa causa, com o argumento de que o jogo de baralho era prática comum entre os empregados no período de intervalo ou após o cumprimento das tarefas diárias. A empresa, em sua defesa, disse que, no dia da dispensa, durante a supervisão de rotina, ele fora surpreendido jogando cartas com outros três funcionários. Segundo a empresa, as filmagens das câmeras de segurança demonstraram que o fato havia ocorrido por vários dias, durante a jornada.O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Claro entendeu que a conduta configurou falta grave e manteve a justa causa. Ao analisar as filmagens, o juízo verificou que, no dia da dispensa, os empregados haviam improvisado mesa e assentos e permaneceram jogando cartas por cerca de meia hora, quando “se levantaram rapidamente e reorganizaram o ambiente, presumidamente para evitar serem flagrados na situação”. Essa circunstância levou-o à conclusão de que o ato era realizado às escondidas e durante a jornada, e não tolerado pela empresa, como alegara o empregado. A sentença foi mantida pelo TRT.O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, nesse cenário, em que as instâncias ordinárias afirmam a existência de elementos consistentes para confirmar a justa causa, não é possível ao TST reexaminar o conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula 126, “por não se tratar de suposta terceira instância, mas de juízo rigorosamente extraordinário”.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-12607-51.2015.5.15.0010.

Fonte: www.tst.jus.br. Acesso em 13.03.2021.

Quando e em quais casos a diversão pode ser considerada desvio de conduta? Descubra nesse blog post!

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