Uma empresa pode discutir na Justiça do Trabalho a ineficácia de uma Convenção Coletiva de Trabalho? E a decisão terá efeitos coletivos?
Uma empresa pode discutir na Justiça do Trabalho a ineficácia de uma Convenção Coletiva de Trabalho? E a decisão terá efeitos coletivos?
A resposta é: SIM. Em recente decisão, o TST manifestou-se que empregados e empregadores podem, individualmente, ingressar com reclamação trabalhista pretendendo, incidentalmente, a anulação de determinada cláusula prevista em convenção coletiva de trabalho. E a ação proposta será de caráter individual, ou seja, os efeitos da sentença abrangem apenas as partes envolvidas, e não toda a categoria de empregados e empregadores de uma determinada categoria sindical. A relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, da 6ª Turma do TST, assinalou que a ação não será coletiva e por isso deve ser ajuizada perante a Vara do Trabalho competente.
Saiba o resumo dos fatos: “A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o juízo da 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade (MG) julgue uma ação ajuizada pela DMA – Distribuidora S.A. visando à declaração da ineficácia de cláusulas integrantes da convenção coletiva de trabalho (CCT) acordada entre o Sindicato de Trabalhadores do Comércio de Itabira e Região e a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais (Fecomercio/MG). Segundo a Turma, nos casos em que a empresa ajuíza a ação em relação a si própria, trata-se de ação individual, cuja competência é do juízo de primeiro grau. Na ação, a empresa, um supermercado atacadista de João Monlevade, pretende a declaração da ineficácia, em relação a ela, de cláusulas da convenção coletiva que considera ilegais, como a que exige certificado de adesão ao trabalho em feriados e a contribuição negocial patronal. O juízo de primeiro grau, no entanto, entendeu que, como a ação visava à possível nulidade de cláusulas de instrumento coletivo firmado por entes sindicais, a competência para julgá-la seria do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Com isso, extinguiu o processo, sem resolução do mérito. A sentença foi mantida pelo TRT. Por unanimidade, a Turma do TST deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos à vara do trabalho de origem.
Processo: RR-10510-24.2018.5.03.0102.
Tribunal Superior do Trabalho. www.tst.jus.br.
Acesso em 08.02.2021
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