Em recente julgamento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a condenação sofrida por uma empresa do ramo de transportes no pagamento de uma indenização por dano existencial em face de excesso de trabalho. A linha do julgamento pautou-se sobre a inexistência de prova que demonstrasse que efetivamente o trabalhador sofreu prejuízo ao convívio familiar e social.
O autor da ação trabalhista argumentou ter trabalhado em jornada média de 15 horas por dia, inclusive em domingos e feriados, o que, segundo ele, o impedia de desfrutar seu tempo livre com familiares, amigos ou de exercer atividades recreativas. Já a defesa da empresa garantiu não ter cometido qualquer ato que pudesse violar a intimidade, a vida privada ou projeto de vida do caminhoneiro. Também reforçou na peça contestatória que as horas extras eram habituais e que não houve qualquer ato ilícito cuja indenização estivesse obrigada a adimplir.
Em primeira instância, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba (SP) entendeu indevidos os danos existenciais, uma vez que “extrapolação da jornada legal não é ato potencialmente capaz, por si só, de causar dor íntima ao obreiro ou dano à sua imagem no seu meio social”.
Já em segunda instância, o TRT da 15ª Região (Campinas/SP), contudo, deferiu o pedido sob o fundamento de que a jornada era exaustiva e que, “ante a violação reiterada dos limites relativos aos módulos semanal e mensal de trabalho e dos períodos de descanso, é claro o prejuízo à higidez física e mental do empregado, bem como à sua vida social e familiar”, diz a decisão.
Todavia, a relatora do recurso de revista da empresa, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, conforme entendimento da SDI-1, “o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social”. E ressaltou que, no caso em questão, “não consta da decisão regional nenhuma prova de impedimento do reclamante de participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais”.
Por fim, como restou ausente prova do efetivo prejuízo decorrente da imposição de jornada excessiva, o órgão decidiu, por unanimidade, excluir a indenização por dano moral existencial.
Processo: RRAg – 11429-40.2016.5.15.0137 (acesso em 28/07/2021: www.tst.gov.br)
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