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Lei 12.984/14 e os fatos geradores da discriminação

Em 24/03/21,  a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pullmantur S.A., operadora de navios de cruzeiro, a pagar R$ 10 mil de indenização a uma camareira de São Bento do Sul (SC) submetida à realização de teste de HIV para poder ser admitida. A exigência como requisito para admissão no emprego constituiu, segundo o colegiado, conduta discriminatória e violou a intimidade e a privacidade da trabalhadora.

Além disso, a Lei 12.984/14, considera crime de discriminação a conduta de negar emprego ou trabalho a portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e a doentes de AIDS, punível com reclusão de um a quatro anos e multa.

Veja na íntegra o que diz referida legislação quanto aos fatos geradores que configurarão atos discriminatórios:

I – recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;

II – negar emprego ou trabalho;

III – exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;

IV – segregar no ambiente de trabalho ou escolar;

V – divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;

VI – recusar ou retardar atendimento de saúde.

Diante desse contexto, independentemente da configuração criminal, o TST consolidou o reconhecimento do dever de indenizar do empregador no caso em apreço.

Entenda o caso:

“Na reclamação trabalhista, a empregada disse que a empresa havia exigido a apresentação de exame de HIV, teste antidrogas e certidão de antecedentes criminais. Segundo ela, a exigência, além de abusiva e discriminatória, era limitadora de acesso ao trabalho. Por sua vez, a empresa argumentou que, em razão das particularidades do trabalho, a identificação de um tripulante portador de HIV era necessária, pois suas condições de saúde seriam “especiais”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença em que fora indeferida a indenização, destacando que a medida era lícita e razoável, pois atendia às necessidades dos demais tripulantes, “dadas as peculiaridades do trabalho em alto-mar, em que os recursos médicos são limitados”.

O TRT considerou, ainda, a ausência de prova de que o resultado do exame tenha sido divulgado pela Pullmantur. Todavia, para a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista da camareira, não há razão para que ela ou qualquer outro fosse submetido a teste de HIV, “considerando o avanço da medicina quanto ao controle dos sintomas da doença”. A ministra lembrou que, conforme a Lei 12.984/2014, é crime de discriminação a conduta de negar emprego ou trabalho a portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e a doentes de AIDS, punível com reclusão de um a quatro anos e multa.

Ao propor a condenação da Pullmantur ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil, a ministra assinalou que o valor é razoável e proporcional ao dano e atende às finalidades pedagógica e dissuasória, a fim de reprimir a conduta ilícita da empregadora.O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pela Turma.”

Processo: RR-248-91.2016.5.09.0013.

Fonte: www.tst.jus.br. Acesso em 25.03.2021.

Condutas discriminatórias que violam a intimidade e a privacidade de trabalhadores portadores de HIV.

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