Magreza como fator de discriminação no trabalho gera indenização por dano moral

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Via Varejo S.A. (que reúne as redes Casas Bahia e Ponto) a pagar reparação de R$ 5 mil a um técnico de montagem de móveis que era cobrado pelo chefe de forma agressiva e ridicularizado em razão de sua condição física. Para o colegiado, houve desrespeito a princípios como o da inviolabilidade psíquica do empregado. 

Entenda o caso: O montador foi contratado em 2001 para trabalhar para uma loja das Casas Bahia em Dourados (MS). Na reclamação trabalhista, ele disse que seu chefe praticava um tipo de cobrança agressivo e o tornava alvo de chacota por ser muito magro, com frases como “e aí, magrelo, tá fraco, não vai dar conta do recado”. A situação, segundo ele, caracterizava assédio moral, porque era recorrente.

O juízo de primeiro grau deferiu reparação por danos morais no valor de R$ 5 mil. Mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), a expressão “magrelo”, utilizada “no contexto de exercer pressão”, não poderia ser considerada como extrapolação dos limites do poder do empregador.

Embora reconhecendo que se tratava de uma forma inadequada de liderança, o TRT entendeu que não se tratava de abuso individual e diferenciado nem de pressão exagerada a ponto de caracterizar o assédio.

O relator do recurso de revista do montador, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que, se as agressões morais eram corriqueiras, repetidas e generalizadas no estabelecimento de trabalho, sem que tenha havido censura e punição, o empregador se torna responsável pela indenização correspondente. No caso específico, o depoimento de uma testemunha detalhou que a cobrança pela execução do serviço era feita com o uso de apelido depreciativo sobre uma característica física do trabalhador, em forma de chacota e provocação. Segundo o relator, não podem ser admitidas técnicas de motivação que submetam o ser humano ao ridículo e à humilhação.

A seu ver, as situações vivenciadas pelo montador atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual – “bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição”, justificando a reparação moral.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-25064-67.2014.5.24.0021.

Fonte: www.tst.jus.br em 04.10.2021.

Foto: Olenka KotykUnsplash.

Tags

Compartilhe

Vamos estudar?

Nenhum evento programado.
Nenhum evento on-line programado.

Aprofunde seu conhecimento