A utilização inadequada do celular pelo empregado para acesso pessoal no ambiente de trabalho, como proceder?
A utilização inadequada do celular pelo empregado para acesso pessoal no ambiente de trabalho tem provocado questionamentos por parte do empregador sobre os limites do seu uso. Isso porque, diferente da geração anterior de aparelhos, os smartphones – cujas vendas não param de crescer – oferecem navegação fácil pela internet. Nesse mundo cada vez mais conectado, muitos trabalhadores admitem não conseguir ficar muito tempo sem acessar as redes sociais ou enviar mensagens via SMS.
A tecnologia ao alcance de todos permite que o empregado entre na rede a qualquer momento e em plena execução de atividades laborais. Por ser recente e ainda pouco estudado, esse fenômeno tem provocado diversos conflitos no ambiente de trabalho. Muitas empresas relatam, entre outras, as seguintes consequências que são enfrentadas diariamente: distração; queda da produtividade; ocorrência de acidentes de trabalho; ansiedade; mal atendimento dos clientes; erros na execução de tarefas e descumprimento de prazos.
Paralelo a isso, questiona-se: qual a solução a ser adotada pelo empregador para erradicar esse problema? A solução está fundamentada no poder diretivo do empregador de organizar, fiscalizar, comandar e disciplinar seus empregados em face das obrigações por estes assumidas quando da contratação (art.2o da CLT).
Na prática, as empresas devem adotar uma política de recursos humanos que regulamente as restrições do uso do aparelho celular em pleno horário de trabalho e com a especificação das penalidades disciplinares, como por exemplo, advertências, suspensões e até mesmo aplicação da rescisão contratual por justa causa. Para evitar insatisfações que prejudiquem o clima interno nas empresas é muito importante a divulgação aos empregados dos riscos do uso indiscriminado dos celulares em pleno horário de trabalho, assim como deve ser destacado ser direito do empregador exigir as restrições impostas.
Além disso, o empregado deve compreender que a obrigação principal decorrente da sua contratação é justamente a realização do trabalho conforme as expectativas e exigências do empregador, especialmente quando a lei trabalhista legitima o poder diretivo de quem emprega.
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