Pela legislação trabalhista (CLT), a remuneração integral das férias deve ser paga até dois dias antes do início do descanso anual do empregado.
Pela legislação trabalhista (CLT), a remuneração integral das férias deve ser paga até dois dias antes do início do descanso anual do empregado.
E em recente decisão (01/03/21), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) ao pagamento em dobro do salário de um operador de sistemas relativo às férias. Embora ele tenha recebido o abono de 1/3 do salário no prazo legal de até dois dias antes do período de descanso, o salário não era pago com antecedência. Para a Turma, a remuneração das férias é composta pelo salário mais o abono, e, quando o valor deixa de ser pago integralmente dentro prazo, há prejuízo ao trabalhador.
O relator do recurso de revista do operador, ministro Augusto César, afirmou que a antecedência prevista na CLT e a remuneração de férias estabelecida na Constituição da República (artigo 7º, inciso XVII) têm o objetivo de proporcionar ao trabalhador recursos que viabilizem aproveitar o período de descanso com planejamento. Logo, o atraso no pagamento prejudica a finalidade do instituto, justificando a sanção.
E de acordo com a Súmula 450 do TST, o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, é devido quando, ainda que o gozo ocorra na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145. De acordo com o ministro Augusto César, o pagamento antecipado do abono de 1/3 não afasta o pagamento da dobra, pois a remuneração inclui, também, o salário. A sanção, no entanto, incidirá apenas sobre os salários, uma vez que o terço foi pago no prazo.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-196-61.2017.5.21.0002. www.tst.jus.br. Acesso em 01.03.2021.
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