Reembolso de despesas não constitui salário e sim verba indenizatória

 A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em 04/10/21, reconheceu a natureza indenizatória das diárias de viagem de um operador de câmera do Canal Rural Produções Ltda., de Porto Alegre (RS), e impediu a sua integração aos salários. Conforme a decisão, o pagamento que tem por objetivo o reembolso de despesa, como no caso, não pode ser considerado como salário.

Na ação trabalhista, o profissional disse que era responsável pela transmissão de programas de leilões de animais televisionados pelo Canal Rural e fazia cerca de 10 viagens por mês. Ele pretendia a condenação da empresa ao pagamento de diferenças de adicionais de viagem não pagos durante a contratualidade e sua repercussão em férias, gratificações natalinas e outras parcelas salariais.

Em sua defesa, o Canal Rural sustentou que a norma coletiva previa a natureza indenizatória das diárias de viagem, ao registrar que não tinham natureza salarial e não se incorporavam à remuneração para nenhum efeito. Para a empresa, “não se pode admitir a mitigação da negociação coletiva, em razão do reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho pela Constituição Federal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença que havia deferido a integração dos valores recebidos a título de adicional de viagem ao salário, com as repercussões respectivas. De acordo com o TRT, os recibos salariais demonstravam que a parcela superava, “em muito”, o limite de 50% do salário, e a previsão em norma coletiva que nega a sua incorporação representaria renúncia a direito legalmente previsto.

A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que as diárias se destinavam a custear a alimentação e que a empresa exigia a comprovação dos gastos. Assim, os valores têm natureza indenizatória. Segundo explicou, o TST tem entendido que, se o objetivo é o reembolso de despesa, como no caso, o pagamento não pode ser considerado como salário, mesmo que o valor seja superior a 50% do salário.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-21731-13.2014.5.04.0006.

Fonte: www.tst.jus.br

Foto: Mathieu SternUnsplash.

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