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STF e a constitucionalidade da Lei do Salão Parceiro

Em recente julgamento, ocorrido no dia 27 de outubro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 8 votos a 2, que é constitucional a legislação denominada  “Lei do Salão Parceiro”, que desde 2016 desobriga salões de beleza da contratação de profissionais como cabeleireiros e manicures no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=475633&ori=1)

A tese aprovada por maioria do Plenário foi a seguinte:  “É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016. É nulo o contrato civil de parceria referido quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizer presente seus elementos caracterizadores”.

Importante citar que a Lei 13.352/2016 disciplinou que os salões de beleza podem pactuar contratos de parcerias com os seguintes profissionais: 

– cabeleireiros;

– barbeiros;

– esteticistas; 

– manicures;

– pedicures;

– depiladores ;

– maquiadores.

E, uma vez atendidos os pressupostos legais previstos para validar os contratos de parcerias, todos os profissionais acima elencados poderão trabalhar de forma autônoma e sem vínculo empregatício.

O contrato de parceria deve conter as seguintes cláusulas (parágrafo 1o do artigo 1):

1. percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

2. obrigação, por parte do salão-parceiro , de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;

3. condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;

4. direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

5. possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;

6. responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

7. obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

Ressalta-se que os demais trabalhadores que atuem na recepção; no estoque; na área administrativa e os auxiliares de cabeleireiros deverão ter seus registros de trabalho em CTPS.

Por fim, finalizo esse artigo citando o ministro Alexandre de Moraes que assim se manifestou em seu voto: “[…]  o contrato de parceria não representa, necessariamente, a precarização da relação do emprego ou a desvalorização social do trabalhador, mas atende demandas dos próprios trabalhadores, com ganhos de eficiência econômica em proveito de todas as partes envolvidas. E na avaliação do ministro Gilmar Mendes, a legislação está atenta à evolução das relações de trabalho em sentido amplo, pois regulamenta uma categoria específica que, até então, estava à margem da legislação trabalhista.(fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=475633&ori=1)

Foto: Engin Akyurt – Unsplash

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