TST pacificou que não é possível a acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade  

Mecânico não consegue cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade.

Importante julgamento ocorreu no dia 17.08.2021, quando a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade por um mecânico da Ferrovia Centro-Atlântica S.A. e determinou que ele opte pelo adicional que entenda ser mais favorável. A decisão segue o entendimento do TST de que o dispositivo da CLT que veda o pagamento simultâneo das duas parcelas está de acordo com a Constituição Federal.

Entenda o caso: O empregado alegou, na ação trabalhista, que, além da exposição a riscos, seu trabalho exigia contato com graxas e óleos lubrificantes e, por isso, teria direito aos dois adicionais. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença que deferira o pagamento dos adicionais de forma cumulada, por entender que se trata de fatos geradores distintos e autônomos. A relatora do recurso de revista da ferrovia, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o tema já foi pacificado no âmbito do TST com o julgamento, em 2019, de incidente de recurso de revista repetitivo (IRR-239-55.2011.5.02.0319). Na ocasião, foi fixada a tese jurídica de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a acumulação dos dois adicionais, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos. O dispositivo estabelece que, nessa circunstância, o empregado pode optar por um dos adicionais.A decisão foi unânime.

Fonte: www.tst.jus.br (Processo: RR-11734-22.2014.5.03.0042 – acesso em 17.08.2021)

Foto: Emmanuel Ikwuegbu – Pexels

Tags

Periculosidade

Compartilhe

Vamos estudar?

Nenhum evento programado.
Nenhum evento on-line programado.

Aprofunde seu conhecimento