A reforma trabalhista alterou de forma substancial diversas regras previstas pelo ordenamento jurídico trabalhista.
Vamos revisar as 12 principais decisões do STF em matéria Trabalhista?
A reforma trabalhista alterou de forma substancial diversas regras previstas pelo ordenamento jurídico trabalhista, especialmente a CLT, seja em matéria de direito material como também de direito processual do trabalho. As mudanças advindas pela reforma trabalhista culminaram em debates sobre a inconstitucionalidade de diversos dispositivos legais perante o Supremo Tribunal Federal.
Destaco as principais matérias decididas pelo STF:
1. Decisão sobre a Correção Monetária de Débitos Trabalhistas:
No dia 18/12/2020, o STF definiu que o IPCA-e e a Selic devem ser aplicados para correção monetária de débitos trabalhistas e declarou inconstitucional a Taxa Referencial – TR. No caso, o Tribunal conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, §7º e899, §4º, ambos da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017 (Reforma Trabalhista). Ficou decidido que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic (art. 406 do CC), índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Além disso, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Ou seja, se já houver trânsito em julgado, a decisão deverá o observar o comando judicial. Deverão ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Por outro lado, aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic, juros e correção monetária, sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Caso não tenha havido manifestação expressa no título transitado em julgado, ainda assim a tese deverá ser aplicada (ADCs nºs 58 e 59; ADIs 5867 e 6021).
2. Decisão sobre a Vedação de Bloqueio de Verbas Públicas:
Em 10/12/2020, o STF vedou o bloqueio de verbas públicas para pagamento de valores em ações trabalhistas. Isso porque os atos de constrição praticados pela Justiça do Trabalho sobre verbas públicas, sob alegação de que as empresas reclamadas deteriam créditos a receber da administração estadual, configuram violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural, do sistema de precatórios e da segurança orçamentária. A medida fere ainda o princípio da separação dos Poderes e os dispositivos constitucionais que regem o orçamento público. Assim, verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas envolvidas tenham créditos a receber da administração pública estadual. Portanto, é inconstitucional a interpretação que permite o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que os valores em questão constituem créditos devidos pelo estado a empresas que sejam rés em ações trabalhistas. (ADPF 485/AP, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 4.12.2020 – Informativo STF nº 1001).
3. Decisão sobre Legalidade de Diferença de Salários entre Terceirizados e Empregados de Empresas Públicas:
O STF decidiu que terceirizados e empregados de empresa pública com mesmas tarefas podem ter salários diferentes. Assim, não é possível a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 635.546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383). Os ministros propuseram diferentes teses de repercussão para a matéria, por isso o julgamento foi suspenso apenas para deliberação da tese de repercussão geral em assentada posterior. No mesmo sentido, no no dia 07/04/2020 o STF julgou procedente Reclamação Constitucional contra decisão que reconheceu a isonomia entre o trabalhador terceirizado e o empregado contratado diretamente por empresa pública (OJ 383 da SDI-1 do TST) (Reclamação nº 39124, Min. Luiz Fux, j. 07/04/2020)
4. Decisão sobre Competência Da JustiçaComum para Dirimir Controvérsias sobre Contratos de Representação Comercial:
No dia 25/09/2020, o STF decidiu que a competência para processar e julgar ações que envolvam contratos de representação comercial autônoma é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”. (Recurso Extraordinário 606003, com repercussão geral – Tema 550).
5. Decisão sobre a Exigência de Comum Acordo para o Ajuizamento de Dissídio Coletivo:
Para o STF é constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da CRFB/88, na redação dada pela EC nº 45/2004. (RE 1.002.295, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 22-9-2020, P, DJE de 13-10-2020, Tema 841.)
6. Decisão sobre Constitucionalidade Do Cadastro de Empregadores x Trabalho Análogo à de Escravo:
O STF, em 17/09/2020, improcedente ADPF 509 e entendeu constitucional o Cadastro de Empregadores que tenha submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo (Lista Suja).
7. Decisão sobre a Constitucionalidade do NTEP:
STF declara que o nexo técnico epidemiológico previdenciário é constitucional. Por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, declarou-se a constitucionalidade do artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991 (acrescentado pela Lei nº 11.430/2006), e do artigo 337, § 3º e § 5º ao § 13, do Regulamento da Previdência Social (aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, nos termos do Decreto nº 6.042/2007).
8. Decisão sobre a Constitucionalidade da Lista de Número Máximo de Dirigentes Sindicais dotados de Estabilidade:
STF declarou que é constitucional o artigo 522 da CLT. A previsão legal de número máximo de dirigentes sindicais dotados de estabilidade de emprego (art. 522 da CLT) não esvazia o princípio da liberdade sindical (art. 8º, caput, CRFB/88). O art. 522 da CLT não exclui ou restringe a liberdade das entidades sindicais de definir o número de integrantes de sua diretoria, considerando suas necessidades. Esse dispositivo legal cumpre a finalidade de limitar o número de dirigentes sindicais detentores da garantia provisória no emprego estabelecida no art. 8º, VIII, da CF. A definição do número de diretores de uma entidade sindical é matéria abrangida pela liberdade sindical e regulada em estatuto. Entretanto, a definição do número de dirigentes sindicais com garantia provisória no emprego não é matéria sujeita ao arbítrio de cada entidade sindical nem importa na autonomia maior ou menor do sindicato (Precedentes: RE 446.970 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T; e AI 593.129 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T.) O entendimento de que essa garantia é conferida a todos os dirigentes sindicais, sem limitação numérica, subverteria a finalidade do instituto, convertendo-o em instrumento impeditivo do exercício do direito do empregador de romper o contrato de trabalho sem justa causa com os consectários e deveres constitucionais e legais que lhe são impostos pela adoção desta providência. ADPF 276, rel. min. Cármen Lúcia, DJE de 3-6-2020. (Informativo STF nº 980, Plenário Virtual)
9. Decisão da Eficácia da MP 936/2020:
No dia 16/04/2020, o Plenário do STF, por maioria, não referendou a medida cautelar concedida na ADI Nº 6363 e manteve a eficácia da Medida Provisória 936 de 2020 , que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente de anuência sindical. Dentre outros fundamentos, observou-se que a Medida Provisória não teve o objetivo simples de legalizar a redução salarial, mas sim de estabelecer mecanismos emergenciais de preservação de emprego e de renda. Não se trata de conflito entre empregado e empregador e da definição salarial como resultado desse embate, que é a situação normal na qual se exige a participação sindical para equilibrar as forças. Isso não significa, entretanto, que os sindicatos ficarão totalmente alheios a esses acordos, pois nos termos da MP, eles serão comunicados, para verificar a necessidade de estender os termos de determinado acordo a outros trabalhadores da categoria, ou para indicar a anulação dos acordos, se houver algum vício. O que o texto legal não fez foi exigir a anuência sindical para que o acordo se torne ato jurídico perfeito, o que diminuiria sensivelmente a eficácia da medida emergencial. (ADI 6363 MC-Ref/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 16 e 17.4.2020, Informativo STF nº 973).
10. Decisão sobre a Constitucionalidade da Terceirização de Atividades Fins pelas Transportadoras de Cargas:
No dia 15/04/2020 o STF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442 de 2007 que (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. Ainda, que não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CRFB/88, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial. Foram fixadas as seguintes teses em repercussão geral: “1 – A Lei 11.442 de 2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CRFB/88. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442 de 2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista” (ADC 48, rel. min. Roberto Barroso, j. 15-4-2020, DJe de 19/5/2020).
11. Decisão sobre a Responsabilização Objetiva do Empregador em Acidentes de Trabalho:
No dia 12/03/2020, o STF entendeu que o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da CRFB/88, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade (RE 828.040, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 12/03/2020, DJe de 26/06/2020, Tema 932).
12. Decisão sobre a Incompetência da Justiça do Trabalho em Eventual pedido de Nulidade de Certame em face da Administração Pública:
Por fim, no dia 05/03/2020, STF fixa a seguinte tese de repercussão geral: “Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal”. A decisão fundamentou-se no argumento de que inexiste relação de trabalho na chamada fase pré-contratual a atrair a competência da Justiça do Trabalho e que há prevalência do caráter público e o concurso público como ato de natureza administrativa. (RE 960429, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2020, DJe 24/06/2020).
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