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Compliance Trabalhista e a Política de prevenção de acidentes de trabalho

As empresas em conformidade legal adotam, entre diversas ferramentas preventivas, uma politica de monitoramento das medidas de proteção contra acidentes de trabalho, respeitando as normas previstas na NR 5 que trata da Comissão Interna de Acidentes (Portaria Mtb n. 3214/78).

Para a efetividade da politica preventiva as empresas investem em treinamento para que os empregados conheçam as particularidades da NR5 e possam contribuir observando as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

Destacamos as principais regras:

1o. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

2o. As empresas devem  constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento;

3o. A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR5. Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I da NR5;

4o. O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

5o.  Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.

6o. O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA, assim como caberá ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.

7o. Principais atribuições da CIPA:

  • a)  identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
  • b)  elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
  • c)  participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
  • d)  realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
  • e)  realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
  • f)  divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
  • g)  participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
  • h)  requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
  • i)  colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
  • j)  divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
  • l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
  • m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
  • n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
  • o)  promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;
  • p)  participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.

8o. Obrigações dos empregados:

  • a)  participar da eleição de seus representantes;
  • b)  colaborar com a gestão da CIPA;
  • c)  indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;
  • d)  observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

9o.  A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido, e serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado.

O resultado da referida política e do treinamento será super positiva pois garantirá o comprometimento de todos com a grande meta do programa do compliance: instituir a conformidade legal de forma atuante entre todos os sujeitos da relação de emprego.

Foto: Fábio LucasUnsplash

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