1. Início
  2. Artigo
  3. Dispensa Discriminatória e o Restabelecimento de Plano de Saúde  

Dispensa Discriminatória e o Restabelecimento de Plano de Saúde  

É cediço que a  Lei nº 9.029/1995 proíbe a dispensa “por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros” (art. 1º c/c art. 3º). Logo, é discriminatória, portanto, a dispensa sem justa causa de empregado portador de doença grave e crônica. 

A jurisprudência dos Tribunais do Trabalho assim consideram atitudes discriminatórias os seguintes casos:

DISPENSA DISCRIMINATÓRIADOENÇA. O que torna uma doença estigmatizante, atraindo a incidência dos arts. 1º e 4º da Lei 9.029 /95, é a provocação de discriminação no ambiente de trabalho por preconceito injustificado, como ocorre com os portadores do vírus HIV, e também a discriminação decorrente de prejuízos à prestação de serviços pela necessidade de realização de tratamento médico intenso, que acarreta diversos períodos de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho. (Fonte: www.jusbrasil.com.br – TRT-2 – 10001064120195020084 SP (TRT-2) – Data de publicação: 12/12/2019)

DISPENSA DISCRIMINATÓRIADOENÇA GRAVE. A despedida da reclamante, ocorrida logo após o seu retorno do tratamento contra o câncer, presume-se discriminatória. Em razão da nulidade da dispensa, tem direito a autora à reintegração no emprego, nos termos do entendimento expresso na Súmula nº 443 do TST. (Fonte: www.jusbrasil.com.br – TRT-4 – Recurso Ordinário Trabalhista ROT 00205076920175040512 (TRT-4) – Data de publicação: 12/12/2019)

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Vale S.A. contra decisão que determinara o restabelecimento integral do plano de saúde de um engenheiro de Parauapebas (PA), incluindo sua esposa como dependente.

Ele foi demitido durante tratamento de câncer e conseguiu, na Justiça, restabelecer o benefício, mas a empresa sustentava que a decisão valeria apenas para ele.Na reclamação trabalhista originária, o engenheiro disse que, em 2011, fora diagnosticado com um tumor cancerígeno de nove centímetros entre o pulmão e o coração. Em seguida, teve de submeter a um longo tratamento, com sessões de quimioterapia e implante de medula.

Em fevereiro de 2015, ele foi dispensado e ajuizou reclamação trabalhista a fim de anular a dispensa. Em tutela antecipada, pediu o restabelecimento do plano de saúde, para que pudesse dar continuidade ao tratamento.Todavia, o plano foi restabelecido apenas para ele, sem a inclusão da esposa como dependente. Na mesma decisão, também foi deferida a reintegração do empregado. Segundo a decisão, a dispensa fora discriminatória, em razão da doença grave.No mandado de segurança, o engenheiro argumentou que seu pedido de tutela antecipada surgiu de premissa  básica: se o seu contrato de trabalho estivesse ativo, seu plano de saúde e o de sua dependente também estariam. Segundo seu argumento, o acessório sempre irá seguir o principal, e o pedido dizia respeito ao restabelecimento do benefício nos mesmos moldes de quando era empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) concedeu a segurança, por entender que a cobertura do plano de saúde aos dependentes seria acessória ao benefício principal. Assim, o restabelecimento do plano do empregado de forma regular implica o resgate do benefício nos moldes do anteriormente cancelado, inclusive com a extensão a todo grupo familiar inscrito na vigência do contrato de trabalho.

O relator do recurso de revista da Vale, ministro Evandro Valadão, relator do caso, observou que o empregado pediu, em tutela antecipada, a reintegração ao trabalho nas mesmas condições anteriormente exercidas, “abrangendo, por óbvio, a extensão da cobertura do plano de saúde a seus familiares”. Segundo ele, a concessão de medida que antecipa os efeitos do provimento quanto ao plano de saúde deve abranger, de fato, sua extensão à esposa do empregado. A decisão foi unânime.” (Fonte: tst.jus.br – Processo: RO-475-16.2017.5.08.0000 – acesso em 03.11.2021)

Por fim, ressalta-se que a Súmula 443 do TST assim preconiza: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.

Consequentemente, torna-se importante que as empresas revejam as politicas de desligamento para evitar o desligamento de empregados com quadro de doenças graves.

Foto: Ben WhiteUnsplash.

Vamos estudar?

Nenhum resultado encontrado.

Sua opinião é importante! Deixe um comentário!

Aprofunde seu conhecimento

Menu