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Para o TST, “Divulgação de ranking de melhores e piores funcionários na intranet é considerada vexatória”

A jurisprudência trabalhista sempre considerou caracterizador de dano moral qualquer ato do empregador que exponha seus empregados em situação vexatória.

Na data de hoje, 3.11.2021, foi noticiado no www.tst.jus.br que uma instituição bancária  foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais a uma bancária em razão da cobrança excessiva de metas, que incluía a divulgação de um ranking dos melhores e dos piores funcionários em seu portal da intranet. 

Entenda o caso:

“A bancária disse, na reclamação trabalhista, que as cobranças de metas tinham contornos abusivos e prejudiciais à saúde dos empregados. Segundo ela, a divulgação do ranking dos piores e dos melhores fazia parte do método de “gestão injuriosa”, que criava “uma verdadeira zona de constrangimento entre os empregados” e gerava terror e medo de perder o emprego.

O juízo de primeiro grau deferiu a indenização no valor de R$ 8 mil. A sentença observa que até mesmo o preposto do banco declarou que havia cobranças às vezes excessivas, inclusive com ameaça de substituição do pessoal caso a meta não fosse atingida. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Para o TRT, não se trata de discussão a respeito da exigência do cumprimento de metas, que está dentro do poder diretivo do empregador, mas da forma como essa exigência é feita. “Se eram feitas sob pressão e ameaça, as cobranças configuram conduta incompatível com as regras de convivência  regular no ambiente de trabalho”, registrou, ao majorar o valor da reparação para R$ 50 mil.Ao examinar o recurso de revista do banco, o  relator, ministro Dezena da Silva, destacou a conclusão do TRT pela existência do dano moral indenizável, uma vez que ficou comprovada a exposição da empregada a situação vexatória.

Quanto ao pedido da redução do montante da condenação, o ministro ressaltou que, ao majorá-lo, o Tribunal Regional levou em consideração todas as circunstâncias fáticas do caso, o poder econômico do banco, o tempo de trabalho da empregada na empresa (de 2002 a 2013), o fim punitivo-pedagógico, o não enriquecimento ilícito e o abalo moral sofrido.  Assim, entendeu que o valor não está fora dos parâmetros da razoabilidade.”

Fonte: www.tst.jus.br – acesso em 03.11.2021.

Processo: Ag-ED-RR-871-71.2013.5.03.0129.

Reforça-se que o artigo 5, inciso X, da Constituição Federal assim disciplina: X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. 

Por isso, torna-se necessário que as empresas revisem suas políticas internas de bonificação dos empregados para evitar passivos trabalhistas.

Foto: Joshua GoldeUnsplash.

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