Supressão de benefícios pela empresa gera condenação trabalhista

Questiona-se: seria possível, por ato unilateral do empregador, ocorrer a  supressão de benefícios concedidos ao empregado por longos anos ? 

O princípio da proteção juntamente com a inalterabilidade in pejus do contrato de trabalho, implicitamente previstos no artigo 468 da CLT, resguardam os direitos e benefícios concedidos aos empregados por força do contrato de trabalho. Nesse contexto, em data de 01/12/2021, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Akzo Nobel Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), ao pagamento indenizado dos valores decorrentes de passagens aéreas entre Porto Alegre (RS) e São Paulo (SP) e hospedagem nesta última cidade a um gerente de negócios que teve suspenso o pagamento das parcelas após recebê-las por quase três anos.

Para o órgão, a supressão de benefício concedido de modo habitual pelo empregador, ainda que não previsto expressamente em contrato ou regulamento interno, constitui alteração lesiva.

ENTENDA O CASO:

Na reclamação trabalhista, o empregado, que residia em Porto Alegre, disse que fora contratado, em 2006, como gerente de negócios de tintas para veículos comerciais, com prestação de serviço em São Paulo (SP).

Segundo ele, a empresa havia oferecido um pacote de benefícios, que incluía arcar com os custos das passagens áreas e da estadia em hotel enquanto permanecesse em São Paulo.

Porém, após quase três anos de prestação de serviços, em junho de 2009, a Akzo deixou de pagar esses valores. Em 2013, ele foi dispensado.A empresa defendeu que as despesas de deslocamento e hospedagem seriam pagas por prazo temporário, apenas quando fosse necessária a presença do gerente na sua unidade de São Bernardo do Campo e até que este trouxesse sua família para São Paulo.

O benefício foi interrompido em 2009 porque o empregado não teria cumprido sua obrigação contratual de trazer a família.O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou a empresa ao pagamento dos valores, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) excluiu a condenação, por entender que o fato de as passagens aéreas terem sido fornecidas por quase três anos não implica no reconhecimento de que o valor das despesas seria incorporado aos salários do empregado. 

A relatora do recurso de revista do gerente, ministra Kátia Arruda, explicou que o pagamento dos valores por quase três anos configura habitualidade, e sua supressão caracteriza alteração lesiva do contrato de trabalho.

“Ainda que não estabelecido expressamente, considera-se que o pagamento da parcela em questão passou a integrar o contrato de trabalho e o patrimônio jurídico do trabalhador”, afirmou.

A decisão foi unânime. (Processo: RRAg-21747-79.2014.5.04.0001– Fonte:  https://www.tst.jus.br/web/guest/-/gerente-ser%C3%A1-ressarcido-por-supress%C3%A3o-de-hospedagem-e-passagens-a%C3%A9reas-pagas-por-tr%C3%AAs-anos)

Foto: Nastya Gepp – Pixabay.

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